Competências da Câmara
Lei Orgânica do Município de Adamantina
Título III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 16 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse local, especialmente:
I – legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobrança da dívida ativa;
II – votar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especial;
III – votar, entre outras, as leis: Diretrizes Gerais de Desenvolvimento
Urbano, Plano Diretor, Parcelamento do Solo Urbano ou de Expansão Urbana, Uso e Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana, Código de Obras e Código de Posturas;
IV – deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar subvenções;
VI – deliberar sobre a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como sobre a concessão de obras públicas;
VII – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VIII – deliberar sobre permissão e a concessão de uso e sobre a concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
IX – regular o depósito das disponibilidades do Município, observando o que estabelece a Constituição Federal;
X – autorizar consórcios com outros Municípios e convênios com entidades públicas ou particulares;
XI – autorizar a alienação de bens imóveis, vedada a doação sem encargo;
XII – legislar sobre a atribuição e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII – estabelecer os critérios para a delimitação do perímetro urbano;
XIV – instituir e delimitar as zonas urbanas e de expansão urbana, observando, quando for o caso, a legislação federal;
XV – criação, transformação e extinção e estruturação de órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e autarquias públicas municipais;
XVI – transferência temporária da sede do Governo do Município;
XVII – normatização da iniciativa popular de projeto de lei de interesse do Município, através da manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado.
XVIII – criação, organização e supressão de distrito;
XIX – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções da Administração direta, autárquica ou fundacional. (EMENDA Nº 01/91)
Parágrafo Único. Salvo disposições em contrário, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria simples de seus membros.
Art. 17 – Compete exclusivamente à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
IV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V – organizar e executar os seus serviços administrativos e exercer a polícia administrativa interna;
VI – criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos de seus serviços, fixar e aumentar os respectivos vencimentos e nomear, exonerar e demitir seus servidores;
VII – fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 29, V e VI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I da Constituição Federal. (EMENDA Nº 07/98)
VIII – criar comissão especial de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração direta, indireta ou fundacional;
X – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência;
XI – outorgar, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, títulos e honrarias previstos em lei a pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora, em noventa dias após a apresentação do parecer prévio pela Corte de Contas competente;
XIII – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas no prazo legal;
XIV – estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transporte, hospedagem e alimentação individual e respectiva prestação de contas, quanto a verbas destinadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e servidores em missão de representação do Município;
XV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;
XVI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVII – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários, e os Diretores dos órgãos públicos municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
XVIII – mudar, temporariamente, sua sede.
Seção III
DA ESTRUTURA
Art. 18 – São órgãos da Câmara Municipal: a Presidência da Câmara, a Mesa Diretora, o Plenário e as Comissões.
Subseção I
DO PRESIDENTE
Art. 19 – Ao Presidente da Câmara Municipal, seu representante máximo, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I – representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele;
II – dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno, os trabalhos administrativos da Câmara Municipal;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as decisões da Câmara Municipal, bem como as leis, quando couber;
V – providenciar a publicação das decisões da Câmara Municipal e das leis por ele promulgadas, bem como a dos atos da Mesa Diretora;
VI – declarar extinto o mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos que couber, observado o que estabelece esta Lei Orgânica;
VII – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar o auxílio da Polícia Civil e Militar do Estado, se necessário para esse fim;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal quando, por deliberação do Plenário, não forem processadas e pagas pela Prefeitura, e apresentar ao Plenário, até dez dias antes do término de cada período legislativo, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas.
Art. 20 – Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário.
Parágrafo Único. Na falta dos membros da Mesa, assumirá a presidência da Câmara, o Vereador mais votado dentre os presentes.
Subseção II
DA MESA DIRETORA
Art. 21 – A Mesa Diretora, órgão diretivo da Câmara Municipal, é composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 22 – Imediatamente à posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão, estando presentes dois terços dos empossados, e elegerão, por maioria simples e voto secreto, os membros da Mesa Diretora.
§ 1º - Se o candidato não obtiver a maioria absoluta de votos, será realizado um segundo escrutínio, o qual elegerá o mais votado e em caso de novo empate, considerar-se-á eleito o mais votado na eleição municipal. (EMENDA Nº 020/19)
§ 2º - Os eleitos serão considerados automaticamente empossados.
§ 3º - Não havendo o mínimo de Vereadores empossados presentes, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 4º - O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal.
§ 5º - As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria de votos de seus membros.
§ 6º - A eleição para renovação da Mesa no biênio subsequente realizar-se-á, em sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim, nos trinta dias que antecederem o término do mandato da Mesa em exercício, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, observadas as regras do art. 22 da Lei Orgânica do Município de Adamantina. (EMENDA Nº 001/91 e EMENDA Nº 020/19)
Art. 23 – O mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, terminando no dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da eleição.
§ 1º Não será permitida a reeleição para os mesmos cargos dos membros da mesa diretora da Câmara Municipal de Adamantina para o biênio subsequente. (EMENDA Nº 015/12)
§ 2º - O Regimento Interno disporá sobre as atribuições de cada um dos membros da Mesa Diretora.
Art. 24 – Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções.
§ 1º - O processo de destituição será regulado no Regimento Interno.
§ 2º - Destituído o membro da Mesa Diretora, será, imediatamente, eleito outro para completar o mandato.
Art. 25 – Cabe à Mesa Diretora, entre outras, as seguintes atribuições:
I – elaborar e encaminhar ao Prefeito até 15 de setembro, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município, bem como alterá-las quando necessário; (EMENDA 07/98)
II – se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
III – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura seja provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
IV – devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento;
V – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
VI – enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para que sejam incorporados aos balancetes do Município, o balancete financeiro e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita pela Câmara Municipal.
VII – administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal;
VIII – designar Vereadores para a missão de representação da Câmara Municipal, limitando em 03 (três) o número de representantes, em cada caso.
IX – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos, funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (EMENDA Nº 07/98)
Subseção III
DO PLENÁRIO
Art. 26 – O Plenário, órgão máximo de deliberação da Câmara Municipal, é composto pelos Vereadores no exercício do mandato.
Parágrafo Único. A aprovação ou a rejeição de qualquer das espécies normativas, previstas nos incisos do art. 51, cabem exclusivamente ao Plenário.
Subseção IV
DAS COMISSÕES
Art. 27 – As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação poderão ser permanentes ou temporárias.
§ 1º - As Comissões serão constituídas segundo o regulado no Regimento Interno, a quem também caberá indicar suas atribuições e seu modo de funcionamento.
§ 2º - Na constituição de cada Comissão é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
§ 3º - Serão obrigatórias, no mínimo, as Comissões Permanentes de:
I – Constituição, Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento;
III – Obras e Serviços Públicos e Meio Ambiente;
IV – Educação, Cultura e Esportes;
V - Saúde e Assistência Social. (EMENDA Nº 023/2020)
Art. 28 – Às Comissões Permanentes, nas matérias de sua respectiva competência, cabem, entre outras atribuições:
I – oferecer parecer sobre projetos de leis, de decretos legislativos e resoluções;
II – realizar audiências públicas; (EMENDA Nº 023/2020)
III – convocar os Secretários Municipais, dirigentes e ocupantes de cargos comissionados da Administração Pública Municipal Direta e Indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência. (EMENDA Nº 023/2020)
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades da Administração direta ou indireta do Município, adotando as medidas pertinentes;
V – colher o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 29 – As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas por ato do Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, após sua apreciação pelo Plenário, aprovado por maioria absoluta, para apuração em prazo certo, de determinado fato da Administração Municipal. (EMENDA Nº 07/98)
§ 1º - A Comissão solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a convocação de pessoas e a requisição de documentos de qualquer natureza, incluídos os fonográficos e audiovisuais.
§ 2º - A Comissão solicitará ao Presidente da Câmara Municipal o encaminhamento das medidas judiciais adequadas à obtenção de provas que lhe forem sonegadas.
§ 3º - A Comissão encerrará seus trabalhos com apresentação de relatório circunstanciado, que será encaminhado, em dez dias, ao Presidente da Câmara Municipal, para que este:
a ) dê ciência imediata ao Plenário;
b ) remeta, em cinco dias, cópia de inteiro teor ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo;
c ) encaminhe, em cinco dias, ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório quando este concluir pela existência de infração de qualquer natureza, apurável por iniciativa desse órgão;
d ) providencie, em cinco dias, a publicação das conclusões do relatório no órgão oficial, e sendo o caso, com a transcrição do despacho de encaminhamento.