Estrutura da Câmara

por adt — publicado 16/07/2015 15h10, última modificação 19/09/2019 09h37

Lei Orgânica do Município de Adamantina

Seção III

DA ESTRUTURA

Art. 18 – São órgãos da Câmara Municipal: a Presidência da Câmara, a Mesa Diretora, o Plenário e as Comissões.

Subseção I

 

DO PRESIDENTE

Art. 19 – Ao Presidente da Câmara Municipal, seu representante máximo, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

I – representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele;

II – dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno, os trabalhos administrativos da Câmara Municipal;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as decisões da Câmara Municipal, bem como as leis, quando couber;

V – providenciar a publicação das decisões da Câmara Municipal e das leis por ele promulgadas, bem como a dos atos da Mesa Diretora;

VI – declarar extinto o mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito, nos casos que couber, observado o que estabelece esta Lei Orgânica;

VII – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo

solicitar o auxílio da Polícia Civil e Militar do Estado, se necessário para esse fim;

VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara

Municipal quando, por deliberação do Plenário, não forem processadas e pagas pela Prefeitura, e apresentar ao Plenário, até dez dias antes do término de cada período legislativo, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas.

Art. 20 – Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário.

Parágrafo Único. Na falta dos membros da Mesa, assumirá apresidência da Câmara, o Vereador mais votado dentre os presentes.

 

 

Subseção II

DA MESA DIRETORA

Art. 21 – A Mesa Diretora, órgão diretivo da Câmara Municipal, é composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. 

A Mesa Diretora, órgão diretivo da Câmara Municipal, é composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

Art. 22 – Imediatamente à posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão, estando presentes dois terços dos empossados, e elegerão, por maioria simples e voto secreto, os membros da Mesa Diretora.

§ 1º - No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais votado na eleição municipal.

§ 2º - Os eleitos serão considerados automaticamente empossados.

§ 3º - Não havendo o mínimo de Vereadores empossados presentes, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

§ 4º - O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal.

§ 5º - As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria de votos de seus membros.

§ 6º - A eleição para renovação da Mesa, no biênio subsequente, realizar-se-á, em sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim, nos trinta dias que antecederem o término do mandato da Mesa em exercício,  considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (EMENDA Nº 01/91)

Art. 23 – O mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, terminando no dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da eleição.

§ 1º - É permitida a reeleição para os mesmos cargos, dos membros da Mesa Diretora da Câmara, para um único biênio subsequente. (EMENDA Nº07/98) 

§ 2º - O Regimento Interno disporá sobre as atribuições de cada um dos membros da Mesa Diretora. Imediatamente à posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão, estando presentes dois terços dos empossados, e elegerão, por maioria simples e voto secreto, os membros da Mesa Diretora.

Art. 24 – Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções.

§ 1º - O processo de destituição será regulado no Regimento Interno.

§ 2º - Destituído o membro da Mesa Diretora, será, imediatamente, eleito outro para completar o mandato. 

Art. 25 – Cabe à Mesa Diretora, entre outras, as seguintes atribuições:

I – elaborar e encaminhar ao Prefeito até 15 de setembro, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município, bem como alterá-las quando necessário;(EMENDA 07/98) 

II – se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso

anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;

III – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura seja provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;

IV – devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento;

V – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

VI – enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para que sejam incorporados aos balancetes do Município, o balancete financeiro e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita pela Câmara Municipal.

VII – administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal;

VIII – designar Vereadores para a missão de representação da Câmara Municipal, limitando em 03 (três) o número de representantes, em cada caso.

IX – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos, funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (EMENDA Nº 07/98)

 

Subseção III

DO PLENÁRIO

Art. 26 – O Plenário, órgão máximo de deliberação da Câmara Municipal, é composto pelos Vereadores no exercício do mandato.

Parágrafo Único. A aprovação ou a rejeição de qualquer das espécies normativas, previstas nos incisos do art. 51, cabem exclusivamente ao Plenário.

 

Subseção IV

DAS COMISSÕES

Art. 27 – As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação poderão ser permanentes ou temporárias.

§ 1º - As Comissões serão constituídas segundo o regulado no Regimento Interno, a quem também caberá indicar suas atribuições e seu modo de funcionamento.

§ 2º - Na constituição de cada Comissão é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.

§ 3º - Serão obrigatórias, no mínimo, as Comissões Permanentes de:

I – constituição, justiça e redação;

II – finanças e orçamento;

III – obras e serviços públicos e meio ambiente;

IV – educação, cultura, esportes, saúde e promoção social. (EMENDA Nº 07/98) 

Art. 28 – Às Comissões Permanentes, nas matérias de sua respectiva competência, cabem, entre outras atribuições:

I – oferecer parecer sobre projetos de leis, de decretos legislativos e resoluções;

II – realizar audiências públicas com pessoas e entidades privadas;

III – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para prestar,

pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades da Administração direta ou indireta do Município, adotando as medidas pertinentes;

V – colher o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras, planos municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Art. 29 – As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas por ato do Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, após sua apreciação pelo Plenário, aprovado por maioria absoluta, para apuração em prazo certo, de determinado fato da Administração Municipal. (EMENDA Nº 07/98)

§ 1º - A Comissão solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a convocação de pessoas e a requisição de documentos de qualquer natureza, incluídos os fonográficos e audiovisuais.

§ 2º - A Comissão solicitará ao Presidente da Câmara Municipal o encaminhamento das medidas judiciais adequadas à obtenção de provas que lhe forem sonegadas.

§ 3º - A Comissão encerrará seus trabalhos com apresentação de relatório circunstanciado, que será encaminhado, em dez dias, ao Presidente da Câmara Municipal, para que este:

a ) dê ciência imediata ao Plenário;

b ) remeta, em cinco dias, cópia de inteiro teor ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo;

c ) encaminhe, em cinco dias, ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório quando este concluir pela existência de infração de qualquer natureza, apurável por iniciativa desse órgão;

d ) providencie, em cinco dias, a publicação das conclusões do relatório no órgão oficial, e sendo o caso, com a transcrição do despacho de encaminhamento.