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Arquivo object code Junho
por adm última modificação 07/04/2021 13h11
Localizado em Transparência / / Balancetes / 2019
Arquivo object code Junho
por adm última modificação 07/04/2021 13h19
Localizado em Transparência / / Balancetes / 2020
Arquivo object code Junho
por adm última modificação 04/08/2021 11h40
Localizado em Transparência / / Balancetes / 2021
Arquivo Justificativa - 02.06.21
por adm última modificação 29/08/2022 09h36
Localizado em Transparência / / 2021 / Dispensa de Licitação 01 - MK Som e Imagem Eireli - 11.06
Lar dos Velhos de Adamantina receberá emenda de R$50 mil
por adm publicado 11/08/2020 última modificação 11/08/2020 13h24
Repasse que foi destinado a Prefeitura de Adamantina será repassado a entidade
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Arquivo LDO 2021
por adm última modificação 19/06/2020 09h42
Localizado em Norma Jurídica
LDO 2021
por adm publicado 19/06/2020
19.06.2020
Localizado em Norma Jurídica / LDO 2021
Arquivo Legislação Municipal que trata do responsável pelo tratamento de dados pessoais e encarregado para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a autoridade nacional de proteção aos dados
por adm última modificação 23/08/2023 13h32
Canal de comunicação com: Maria Cristina dos Santos: responsável pelo tratamento de dados pessoais junto à Câmara Municipal de Adamantina e com Ana Carolina Pedroso Martins Cansian: encarregada para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e autoridade nacional de proteção aos dados. Tel: (18) 3521-1826 E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br
Localizado em Transparência / Prestação de Contas
Solicitação LEGISLATIVO ACENA COM MUDANÇAS RESTRITIVAS AOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS
por adm publicado 25/11/2019 última modificação 29/11/2019 10h17
LEGISLATIVO ACENA COM MUDANÇAS RESTRITIVAS AOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS Não deverá prosperar a estratégia do legislativo referente à redução dos recursos processuais, cujo objetivo é restabelecer a prisão após a condenação em 2 ª instância, recentemente revogada pelo STF. A suposta medida a ser implementada pelo parlamento através de uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional), ataca de forma indireta o art. 5º, LVII, da CF, que constitui no seu teor descritivo, a intocável cláusula pétrea das garantias e direitos fundamentais do cidadão, além do que, engloba também na sua essência o devido processo legal, a ampla defesa, o crivo do contraditório e a presunção de inocência, razões pelas quais, não deve ser modificado, sob pena de incorrer-se em manifesta inconstitucionalidade. A bem da verdade jurídica, tendo em vista que o referido artigo, contempla a ampla defesa, esta não admitirá meio termo, isto é, não deve ser reduzida, como indica o próprio vocábulo (ampla), assim, ela é por excelência irredutível, não deve sofrer restrição, e a suposta redução dos recursos processuais irá causar cerceamento de defesa, acarretando de forma indireta violação ao artigo supracitado. Ademais, a decisão do STF, sobre a inconstitucionalidade da prisão em 2ª instância, fez coisa julgada material, irrevogável, com repercussão geral (para todos), e não deve ser alterada mesmo indiretamente, pois poderá dar margem à arguição de inconstitucionalidade perante o próprio STF. Dessa forma, também não se deve emendar o CPP para acrescentara a possibilidade de prisão em 2ª instância, pois iremos incorrer na mesma violação ao art. 5º, da CF, haja vista que esta suposta alteração, acarretaria uma inconstitucionalidade, visto que o CPP é uma legislação infraconstitucional, subordinada à Constituição não devendo contrariá-la; além do que não há interesse da maioria dos parlamentares nessa aprovação da PEC, não passando a intenção de um simples balão de ensaio para agradar a população. Portanto, só há um caminho para a volta à prisão em 2ª instância, promulgação de nova Constituição. Lucélia-SP, 21 de novembro de 2019. FRANCISCO FRANCI MOREIRA OAB/SP 163.913 Ex-Professor do Magistério Oficial do Estado de São Paulo
Localizado em Ouvidoria
por adm publicado 10/08/2021 última modificação 10/08/2021 09h17
Contém Anexo das atribuições dos Empregos em Comissão, Empregos em Comissão (a ser extinto na vacância), e Empregos Públicos
Localizado em Transparência / Prestação de Contas / Atribuições das funções dos Empregos em Comissão, Empregos Públicos e de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Adamantina