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Dados acerca da cassação de prefeitos deste município com trâmite nesta Casa Legislativa, para fins acadêmicos.
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por adm
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publicado
01/09/2022
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última modificação
12/09/2022 15h12
Ilustríssimo (a) Senhor(a) Responsável pelas Informações da Câmara Municipal de Adamantina /SP
BRUNO MARTINS PESSOA, brasileiro, cientista político, portador da cédula de identidade RG nº 44.353.854-2, inscrito no CPF/MF nº 342.675.198-46; residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, Rua Duilio, nº 204, AP 32 A, Água Branca, CEP 05043-020, endereço eletrônico brunopessoa6@gmail.com, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com base na Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, expor e requerer o que se segue:
Por meio da Lei de Acesso à Informação, o peticionário, requer dessa Câmara Municipal dados acerca da cassação de prefeitos deste município com trâmite nesta Casa Legislativa.
A razão do presente pedido é motivada pela pesquisa acadêmica, no âmbito da pós-graduação, desenvolvida no Departamento de Ciência Política da Universidade de São Paulo – USP, no nível de Doutorado, que investiga justamente o fenômeno de cassação de prefeitos pelas Câmaras Municipais do Estado de São Paulo.
Conforme se denota, as informações requeridas não se encontram protegidas pelos artigos 23 e 24 da Lei 12.527/2011. Portanto, não há óbice legal para o acesso aos dados. Ademais, não se requer informações pessoais que poderiam trazer prejuízos ao presente requerimento.
Preenchido os requisitos legais do artigo 10 da referida lei, requer-se as seguintes informações:
1. Se houve instauração de processo de cassação de prefeito que resultou na abertura de comissão processante por esta Câmara Municipal entre os períodos de 2013 até 2020?
2. Se sim, quantos?
3. Requer-se a especificação do número do (s) processo (s) e ano que ocorreu (am)
4. Se sim, qual o crime/tipificação que foi imputado ao prefeito?
5. Ao final do processo, o prefeito foi cassado ou absolvido por esta Câmara Municipal?
6. Qual o quórum mínimo para a cassação do prefeito?
7. A votação da cassação do prefeito foi secreta ou nominal aberta?
8. Como cada Vereador votou no processo de impeachment/cassação do prefeito?
9. Quem presidia a Câmara e qual o seu partido durante o processo instaurado de cassação do prefeito pela Câmara Municipal?
10. Qual a base legal do trâmite/procedimentos nessa Câmara?
Com base no artigo 11, da Lei Federal nº 12.527/2011 requer-se que essas informações sejam fornecidas imediatamente, se disponíveis ou no prazo legal de 20 dias corridos, conforme artigo 11, §1º da lei citada. Cumpre ressaltar que a prorrogação de 10 dias deverá ser mediante justificativa expressa, conforme o artigo 11, §2º da Lei de Acesso à Informação.
Requer-se que as informações requeridas sejam enviadas via e-mail, no endereço eletrônico informado na qualificação.
Dos Pedidos
Diante do exposto, requer-se o envio das seguintes informações, via e-mail, no endereço eletrônico brunopessoa6@gmail.com, dentro do prazo legal estipulado pelo artigo 11, caput e parágrafos da Lei Federal nº 12.527/2011 dos seguintes dados:
1. Se houve instauração de processo de cassação de prefeito que resultou na abertura de comissão processante por esta Câmara Municipal entre os períodos de 2013 até 2020?
2. Se sim, quantos?
3. Requer-se a especificação do número do (s) processo (s) e ano que ocorreu (am)
4. Se sim, qual o crime/tipificação que foi imputado ao prefeito
5. Ao final do processo, o prefeito foi cassado ou absolvido por esta Câmara Municipal?
6. Qual o quórum mínimo para a cassação do prefeito?
7. A votação da cassação do prefeito foi secreta ou nominal aberta?
8. Como cada Vereador votou no processo de impeachment/cassação do prefeito?
9. Quem presidia a Câmara e qual o seu partido durante o processo instaurado de cassação do prefeito pela Câmara Municipal?
10. Qual a base legal do trâmite/procedimentos nessa Câmara?
Termos em que,
Requer deferimento.
São Paulo, 30 de agosto de 2022.
Bruno Martins Pessoa
Localizado em
Ouvidoria
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ATOS DA MESA
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por adm
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publicado
05/09/2022
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última modificação
18/11/2022 10h24
Localizado em
Norma Jurídica
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Resumo 35ª Sessão Ordinária
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por adm
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publicado
06/09/2022
Sessão realizada em 05 de setembro de 2022
Localizado em
Sobre a Câmara
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Notícias
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LEGISLATIVO ACENA COM MUDANÇAS RESTRITIVAS AOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS
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por adm
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publicado
25/11/2019
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última modificação
29/11/2019 10h17
LEGISLATIVO ACENA COM MUDANÇAS RESTRITIVAS AOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS
Não deverá prosperar a estratégia do legislativo referente à redução dos recursos processuais, cujo objetivo é restabelecer a prisão após a condenação em 2 ª instância, recentemente revogada pelo STF.
A suposta medida a ser implementada pelo parlamento através de uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional), ataca de forma indireta o art. 5º, LVII, da CF, que constitui no seu teor descritivo, a intocável cláusula pétrea das garantias e direitos fundamentais do cidadão, além do que, engloba também na sua essência o devido processo legal, a ampla defesa, o crivo do contraditório e a presunção de inocência, razões pelas quais, não deve ser modificado, sob pena de incorrer-se em manifesta inconstitucionalidade.
A bem da verdade jurídica, tendo em vista que o referido artigo, contempla a ampla defesa, esta não admitirá meio termo, isto é, não deve ser reduzida, como indica o próprio vocábulo (ampla), assim, ela é por excelência irredutível, não deve sofrer restrição, e a suposta redução dos recursos processuais irá causar cerceamento de defesa, acarretando de forma indireta violação ao artigo supracitado.
Ademais, a decisão do STF, sobre a inconstitucionalidade da prisão em 2ª instância, fez coisa julgada material, irrevogável, com repercussão geral (para todos), e não deve ser alterada mesmo indiretamente, pois poderá dar margem à arguição de inconstitucionalidade perante o próprio STF.
Dessa forma, também não se deve emendar o CPP para acrescentara a possibilidade de prisão em 2ª instância, pois iremos incorrer na mesma violação ao art. 5º, da CF, haja vista que esta suposta alteração, acarretaria uma inconstitucionalidade, visto que o CPP é uma legislação infraconstitucional, subordinada à Constituição não devendo contrariá-la; além do que não há interesse da maioria dos parlamentares nessa aprovação da PEC, não passando a intenção de um simples balão de ensaio para agradar a população.
Portanto, só há um caminho para a volta à prisão em 2ª instância, promulgação de nova Constituição.
Lucélia-SP, 21 de novembro de 2019.
FRANCISCO FRANCI MOREIRA
OAB/SP 163.913
Ex-Professor do Magistério Oficial do Estado de São Paulo
Localizado em
Ouvidoria
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70ª Sessão Ordinária
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por adm
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publicado
26/03/2020
16 de março de 2020
Localizado em
Sobre a Câmara
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Vídeos das Sessões
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41ª Sessão Extraordinária
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por adm
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publicado
19/05/2020
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última modificação
19/05/2020 13h59
Cumprindo disposições regimentais, comunicamos que a 41ª Sessão Extraordinária será realizada no dia 20 de maio, às 11h.
Localizado em
Sobre a Câmara
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Agenda de Eventos
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76ª Sessão Ordinária
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por adm
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publicado
22/06/2020
15 de junho de 2020
Localizado em
Sobre a Câmara
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Vídeos das Sessões
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Portaria nº 009/2023
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por adm
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última modificação
06/06/2023 16h23
- Fica concedido a Anderson Rodrigo Brito, ocupante de emprego público de Encarregado de Limpeza e Conservação da Câmara Municipal de Adamantina, 30 (trinta) dias de férias referente ao exercício de 2022/2023.
Localizado em
Transparência
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…
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Portarias
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2023
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Resumo 51ª Sessão Ordinária
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por adm
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publicado
07/06/2023
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última modificação
07/06/2023 13h43
Sessão realizada em 05 de junho de 2023
Localizado em
Sobre a Câmara
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Notícias
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Prefeitura de Adamantina abrirá processo seletivo para cargos nas áreas de educação e saúde
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por adm
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publicado
14/10/2021
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última modificação
14/10/2021 10h23
Localizado em
Sobre a Câmara
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Notícias